MULHERES EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE: A VIOLÊNCIA DE GÊNERO ATRÁS DAS GRADES
Resumo
Introdução: A Constituição solidificou a proteção específica para mulheres que possuem sua liberdade cerceada. Dentro da prisão não se pode atingir outros direitos que não a liberdade de locomoção. De acordo com o último relatório do Infopen Mulheres (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), publicado pelo Ministério da Justiça, há 38 mil mulheres presas de 610 mil presos no país, a maior parte presa por crimes não violentos, como o tráfico de entorpecentes, na proporção de 68% e 45% está cumprindo pena em regime fechado. Entre 2000 e 2014, o número de mulheres presas no Brasil aumentou em 570%. O envolvimento delas na criminalidade relaciona-se com a sobrevivência, com a necessidade de manter o mínimo de subsistência para a família, como atividade única ou complementar de renda. Duas a cada três mulheres em cárcere, são negras. Objetivo: Analisar a condição de múltiplas violações recorrentes que mulheres brasileiras encarceradas sofrem, derivadas da negligência do Estado e discriminação de gênero. Metodologia: O presente estudo é uma análise temática com base em estudos doutrinários, acadêmicos e institucionais. Metodologia: O presente estudo é uma análise temática com base em estudos doutrinários, acadêmicos e institucionais. Resultados: A maioria das mulheres presas é pobre, com filhos pequenos, chefe de família, muitas são vítimas de violência doméstica. Mais de 95% das mulheres encarceradas foram vítimas de violência, segundo Bárbara Musumeci Soares (2002). Evidencia-se que a mulher frequentemente sofreu influências masculinas diretas ou indiretas que levaram a sua prisão. O Grupo de Trabalho Interministerial (2008) demonstra que, na maioria das vezes, as instalações que abrigam mulheres são insalubres, desprovidas de um mínimo conforto, abalroadas de mulheres, algumas anteriormente abrigavam presos homens e já haviam sido desativadas por não oferecerem condições para a execução da pena e foram ativadas de forma irresponsável para abrigar mulheres. As instalações apresentam-se deterioradas e não possuem espaço físico adequado para a implantação de áreas destinadas a recreação, as práticas laborativas e educacionais, ao lazer, a berçários e a creches. As detentas são extremamente privadas – desde os suprimentos mais básicos, como absorventes e sabonetes, até a atenção médica e jurídica. Segundo dados do Ministério da Justiça (Junho de 2013), há apenas 21 médicos ginecologistas no cárcere brasileiro, um para cada grupo de 1,7 mil mulheres. Com base nesses dados, vê-se total descaso institucional para com a mulher encarcerada, sem o efetivo respeito a Lei de Execuções Penais e a outros tantos ordenamentos que protegem a mulher. O que se pondera é que as mulheres encarceradas sofrem múltiplas violações, geradas pela negligência do Estado e discriminação de gênero. Na prática, as mulheres não são privadas apenas de seu direito de locomoção, são também privadas de seu direito à saúde, intimidade, à liberdade sexual, e à maternidade. Conclusão: É notória a ausência de políticas públicas penitenciárias com uma perspectiva de gênero, fadadas de sensibilidade para as peculiaridades da mulher encarcerada. Os dados referentes ao desenho da população carcerária feminina reforçam a referida função seletiva e classista do sistema de justiça criminal, comprovando que o direito penal possui uma gênese masculina e tem como alvo as classes marginalizadas da sociedade.
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