DIREITO PENAL DO INIMIGO: UMA ANÁLISE REFLEXIVA SOBRE A TEORIA NA ATUALIDADE

MARIA ESTHER GONCALVES BUENO, Felipe Cabral Neto, Rafael Bueno da Rosa Moreira

Resumo


Introdução: A investigação foi desenvolvida com base na análise reflexiva da teoria do direito penal do inimigo, delimitando-se nas características da teoria e no seu ressurgimento no contexto social nacional. Para tal, buscou-se a abordagem do seguinte problema: “Quais são os debates teóricos sobre a teoria do direito penal do inimigo no atual contexto nacional?” Objetivo: Analisar as características da teoria do direito penal do inimigo e sua aplicabilidade na responsabilização penal. Metodologia: Utilizou-se do método dedutivo, que parte de análise de premissas gerais sobre o tema e que são especificadas no decorrer do seu desenvolvimento, e da técnica de pesquisa bibliográfica, por meio da análise teórica de livros e legislações. Resultados: A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi criada em 1985, pelo alemão Günther Jakobs, professor catedrático de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade Bonn, Alemanha, tendo por finalidade o combate a criminalidade. Três são os seus pilares: antecipação da punição, desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de garantias processuais. O Direito Penal do Inimigo não deve ser confundido com Ativismo Judicial e Instrumentalidade do Processo, embora, sejam fenômenos parecidos. O cidadão é aquele que tem status de pessoa e seus direitos são reconhecidos pelo Estado. Já o inimigo é aquele que se afastou de forma duradoura ou decidida do direito, não possuindo garantias fundamentais em decorrência da sua ameaça à sociedade. Como o inimigo não é considerado um cidadão, ele não teria as garantias de sujeito processual. No Brasil, a teoria pode ser verificada em algumas legislações: Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Execuções Penais, com o Regime Disciplinar Diferenciado; Estatuto do Desarmamento; Lei de Terrorismo, onde só os atos preparatórios já bastam, sendo punidos com a mesma pena do homicídio qualificado. Existem, ainda, um grande número de Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional, com contornos teóricos do direito penal do inimigo. Tal embasamento vêm se desenvolvendo em razão do medo oriundo da criminalidade no Brasil e em decorrência dos indicadores significativos de violência, em especial do número absoluto de homicídios, que é considerável em relação aos dados mundiais. No entanto, não é o simbolismo do direito penal que vai modificar o contexto da violência, necessitando de outras medidas estratégicas que não a atribuição da figura de inimigo à cidadãos que não estejam agindo de acordo com os interesses do Estado. O risco é que, a partir de casos isolados, inclua-se a exceção no ordenamento jurídico do país, legitimando a supressão das regras jurídicas, descumprindo a CF, falindo a justiça criminal, num prejuízo a toda a ordenança jurídica e afronta direta aos direitos humanos e fundamentais. Conclusão: O direito penal do inimigo contribui para o chamado processo penal de emergência, o qual prima pela celeridade, seguindo o ritmo e exigência de punição das massas, o que ocasiona incertezas e inseguranças coletivas. Esta teoria não se coaduna com um regime democrático, porque suspende a legalidade existente através do rompimento da ordem constitucional. O Direito Penal deve ser um meio de controle social garantista e formalizado, tendo como missão a proteção aos bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade, de modo legítimo e eficaz.

 

 


Palavras-chave


justiça criminal; direitos fundamentais; estado democrático de direito.

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