O TRÁFICO DE PESSOAS, O PROTOCOLO DE PALERMO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Resumo
Introdução: O tráfico de seres humanos é prática bastante antiga que vem ganhando novos aspectos em razão da facilitação do transporte, do desenvolvimento da tecnologia e do crime organizado transnacional. Hodiernamente, o tráfico de seres humanos destina-se principalmente ao trabalho escravo, à exploração sexual e ao tráfico de órgãos. Diversos tratados internacionais foram celebrados entre os países para combater esta prática, como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (conhecido como Protocolo de Palermo). O Brasil é um dos países que ratificou o referido tratado internacional. Objetivo: Essa pesquisa busca analisar as ações legislativas no Brasil para dar cumprimento ao Protocolo de Palermo, sobre o Tráfico Internacional de pessoas. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: O crime de tráfico de pessoas é enfrentado no Brasil há anos para combater a forma com que as pessoas são traficadas como se mercadorias fossem em uma balança comercial de lucro monetário. O Estado brasileiro tem tomado diversas atitudes em termos de criação de legislação e de políticas públicas para dar efetividade ao Protocolo de Palermo. No Brasil, houve aprovação da lei 13.344/2016, nomeada Lei do Tráfico de Pessoas, que trouxe modificações necessárias para o ordenamento jurídico brasileiro e adequações aos tratados internacionais. Conclusão: Logo após a ratificação do Protocolo de Palermo, o avanço legislativo no Brasil foi considerável. O Código Penal brasileiro não aplicava o crime de tráfico de pessoas de uma forma ampla, englobando a exploração de trabalho e a remoção de órgãos, como ocorre na legislação internacional (Protocolo de Palermo). O legislador brasileiro limitava a proteção apenas para as pessoas que trabalham com sexo ou são exploradas sexualmente. Assim, foi necessária a modificação do Código Penal, com a introdução do atual artigo 149-A, o qual, em um tipo penal único, engloba todas as atuações que configuram tráfico de pessoas (exploração sexual, trabalho escravo e tráfico de órgãos), conforme as disposições do Protocolo de Palermo. Isso facilita a sua aplicação e o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Com essas alterações, a legislação brasileira obteve avanço significativo, ocorrendo o fortalecimento da assistência internacional, a proteção, prevenção e repressão de tal prática delituosa.
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