EQUIPARAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO EM DEFESA ATRAVÉS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA
Resumo
A presente pesquisa visa apresentar a Investigação Defensiva, instituto advindo do Direito Italiano, consistente na faculdade do investigado promover, diretamente, diligências investigativas como meio de prova, reunindo subsídios à sua defesa. Diferente da participação da defesa prevista no artigo. 14 do Código Penal, a investigação defensiva é realizada de forma ampla, não estando sob o clivo da discricionariedade do delegado de polícia. Ademais não se encontra limitado a fase da pré-processual estendendo-se a qualquer fase da persecução penal. O objetivo do presente trabalho fora trazer uma breve concepção a respeito do tema, insurgindo na possibilidade de adequação ao sistema processual penal brasileiro. O método de abordagem adotado a realização o presente trabalho fora o método dedutivo, bem valendo-se do método de pesquisa histórico-comparativo. Nota-se que a investigação preliminar ordinária perdeu seu caráter de imparcialidade, servindo meramente para fins acusatórios, razão pela qual vemos seguidamente indiciamentos e denuncias sem lastro probatório mínimo, ou seja, prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, para dar uma paridade entre as armas da acusação e defesa, surge a investigação defensiva, também dotada de parcialidade, atingindo assim, a isonomia entre acusação e defesa. A divergência principal vem no valor probatório da investigação defensiva, pois se puxarmos ao modelo italiano está terá os mesmos valores da investigação policial, mostra-se demasiadamente eficiente tal valoração, pois além de possibilitar maior juntada de provas por parte da defesa, que dera uma investigação com tal fito, possibilita também a utilização da prova encontrada no inquérito policial sem a limitação que possui nos dias atuais, haja vista que com a união da investigação oficial e da defensiva, teríamos uma forma mais ampla de contraditório, do que a existente hoje, o que possibilitaria tal fundamentação. Em sede conclusiva, entendemos que este modelo investigatório oferece ao imputado pleno acesso, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa, sem perder a eficácia do inquérito policial, bem como seu caráter definitivo, haja vista, tratar-se de procedimentos apartados, como refere o Dezem “conciliando a eficiência e o garantismo penal evitando assim eficácia exacerbada da persecução ou do garantismo”.
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