A Inconstitucionalidade de Recolhimento de Veículo e Liberação Condicionada à Quitação de Débito de IPVA.

Têmis de Quadro Oliveira, Michele de Oliveira Masson, Andressa Saraçol, Carolina Alt, Cintia Rocha Motta

Resumo


Discute-se a respeito da inconstitucionalidade da apreensão de veículos por débitos tributários, neste caso IPVA. Devemos lembrar do direito do cidadão de ter liberdade de locomoção, propriedade e o devido processo legal. Ora, se o proprietário tem a posse e a propriedade do bem, não cabe ao Estado, a apreensão deste, mas sim, de aplicar sanções pelo atraso das obrigações tributárias do mesmo. Não se discute aqui o não pagamento deste tributo, mas se discute sim, o direito do Estado retirar o bem que é de propriedade do contribuinte, que se não foi pago, foi por falta de condições financeiras. Cita-se como exemplo a União e a Receita Federal do Brasil, que em caso de não declaração de um bem imóvel, ou até mesmo móvel na Declaração de Imposto de Renda, o referido órgão notifica o contribuinte para retificar sua declaração e assim, fazer constar o bem. Cobra o imposto, cobra sua multa, mas não retira a propriedade do bem deste contribuinte. O objetivo desta pesquisa está em questionar conforme Art. 5º, XV da Constituição Federal, se a retirada do veículo pela falta do pagamento do IPVA respeita o Princípio da Liberdade de Locomoção, o Princípio da Propriedade e o direito de “ir e vir”, onde cada cidadão tem o direito de se locomover dentro do território nacional com seus bens. Pois estes direitos são invioláveis, e devem ser respeitados. A metodologia empregada será feita por pesquisas com base em jurisprudências e divergências doutrinárias, e o método usado foi o dedutivo. Como resultado parcial, existe divergência em torno do assunto, mas a doutrina majoritária defende ser inconstitucional o confisco do veículo pelo não pagamento do IPVA. Exemplo disso é o tributarista Guilherme Thompson, que alega que o confisco é um abuso do poder policial. Outro exemplo é Igor Mauler Santiago, que afirma que retirar o veículo pelo não pagamento do IPVA seria o mesmo que expulsar alguém de casa pelo atraso do IPTU. Conforme entendimento jurisprudencial o contribuinte tem o direito de não ter o seu bem retido, mas apenas multado, inclusive com decisões a favor de indenização por danos morais. Essas decisões ainda estão vinculadas a certos Estados brasileiros, como Bahia e Rio de Janeiro. Mas no Rio Grande do Sul e em outros, ainda não se admite a possibilidade de não apreensão pelo atraso do pagamento do tributo. Quanto à inconstitucionalidade da apreensão do veículo, em referência ao direito do devido processo legal, cada cidadão tem o direito de circular com os seus bens, onde a apreensão deste deve ser ponderada de acordo com o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, onde ambos não são respeitados quando o bem do cidadão é apreendido pelo atraso das obrigações tributárias. Preliminarmente conclui-se que ao utilizar um tributo como efeito de confisco, não seria permitido a apreensão do bem, ficando claro, que em caso de atraso deste, deve o Estado, aplicar suas sanções, mas não tirar do contribuinte seu direito de propriedade do bem.

 


Palavras-chave


inconstitucionalidade; IPVA; apreensão

Texto completo:

DOWNLOAD ARTIGO PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.