PRIVAÇÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO DA SUCESSÃO: DISTINÇÃO ENTRE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE.

DENISE ELIZABETE ESAU HARDER, JOSÉ HEITOR DE SOUZA GULARTE

Resumo


O Código Civil Brasileiro de 2002 traz a possibilidade acerca da privação da herança de herdeiro necessário. Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes, e, ainda, o cônjuge sobrevivente, podendo ser denominados, também, legitimários ou reservatórios, pois a estes pertence ou é reservada a metade dos bens deixados pelo falecido como herança. São duas as hipóteses de exclusão do herdeiro necessário. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.814 e incisos aponta as causas da exclusão da sucessão dos herdeiros ou legatários, podendo ser resumidas em: atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus. A outra possibilidade é o instituto da deserdação, relacionado ao artigo 1.961, com as suposições elencadas nos artigos 1.962 e 1.963 do C.C. Embora tenham o mesmo objetivo, qual seja, o de punir quem ofendeu o de cujus, a deserdação e a indignidade são institutos distintos. Enquanto a indignidade está expressa nos casos do artigo 1.814 do Código Civil Brasileiro de 2002, a deserdação depende da vontade exclusiva do autor da sucessão, necessitando, assim, ser testamentada e, como ato de última vontade, impor esta penalidade ao ofensor, fundada nos artigos 1.814, 1.962 ou 1.963 do C.C. deserdação é uma exceção à regra, e, por ela, o testador poderá excluir totalmente o herdeiro necessário da sucessão. Destacam-se alguns requisitos da deserdação, tais como a necessidade de um testamento válido e eficaz. O testamento nulo ou revogado não gerará efeito para a sucessão. Além do testamento, é imprescindível a existência de herdeiros necessários. Insta frisar que a causa da deserdação deverá ter previsão legal em um dos artigos 1.814, 1.962 ou 1.963 do Código Civil Brasileiro, não sendo admitida extensão ou analogias acerca dos motivos. A causa da deserdação deve, ainda, ser descrita no testamento, não sendo necessários muitos detalhes, porém é importante que seja fundamentada. É obrigatória, também, a comprovação, em juízo, da existência da causa determinante, em ação movida pelos interessados, devendo ser acolhida a prova através de uma sentença, conforme o disposto no artigo 1.965 do Código Civil, não sendo o suficiente para a exclusão, apenas a declaração no testamento. Contudo, a indignidade é obtida por ação própria mediante sentença judicial, enquanto a deserdação se dá por testamento. Com o desenvolvimento da presente pesquisa buscou-se analisar a possibilidade de um herdeiro necessário ser privado da sucessão e seus principais efeitos, sendo realizada uma pesquisa bibliográfica utilizando o método dedutivo.


Palavras-chave


Deserdação; Indignidade; Privação da Sucessão.

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