A CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COMBATE ÀS DROGAS

DANIELE CAMINHA, Cintia Stoll Ferraz, Samanta Antunes Antunes, Marina Mafalda Bozzano, Luiz Felipe Pozzebon, Rafael Bueno da Rosa Moreira

Resumo


RESUMO: Sabe-se que o uso de drogas se estende ao longo da história, Ocorre que, mesmo com a incidência da reprimenda penal, sua utilização disseminou-se de forma elevada e incontrolada, logo sendo tema de debates acerca da contenção ao tráfico, melhor política de tratamento ao usuário, bem como a possível ilegitimidade do direito penal em incriminar o possuidor de entorpecentes. A Lei nº 11.343/2006, Lei de Tóxicos, a qual revogou a Lei nº 10.409/2002 e modificou o apenamento desferido ao consumidor de entorpecente, não o sancionando mais com a privação da liberdade, mas com medidas educativas. Porém, aponta que a proibição contida ao usuário de tóxicos gera imperiosa reflexão quanto à necessidade, utilidade e legalidade da incriminação do porte de drogas ilícitas para consumo próprio. O consumo de entorpecentes ilícitos no Brasil é conduta atípica, pois é punível o porte, a aquisição, o depósito e o transporte de pequena quantidade de tóxicos, que seja para uso próprio. Com o objetivo de analisar o enquadramento legal do usuário de entorpecentes, frente aos debates acerca da possível inconstitucionalidade da reprimenda penal quanto ao delito de posse de drogas. Através do método de abordagem dedutivo e o de procedimento utilizado é o monográfico. O problema abordado é a (in)constitucionalidade da política de combate aos entorpecentes baseada na responsabilização criminal do usuário. Com a primeira hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve ser declarado inconstitucional, tendo em vista que sua tipicidade viola princípios constitucionais inclusive indo de encontro ao princípio garantidor do direito à saúde, haja vista que a reprimenda penal não é a forma adequada para tratar o problema, sendo este, na realidade, de saúde pública. Ademais, verifica-se que o consumo de drogas não afeta a vida de terceiros, mas só a do usuário, cabendo apontar, neste aspecto, a não interferência do direito penal sobre a autolesão. Segunda hipótese para o problema é que o referido diploma legal é constitucional, em razão de não punir o uso, e sim garantir a dignidade da pessoa humana, pois o consumo de drogas não afeta apenas o usuário, mas a sociedade como um todo, viabilizando a propagação do vício no meio social. Também, a legitimidade penal incidente sobre a posse é um meio de contenção ao tráfico de drogas e garantidor da saúde do usuário e da população. Destaca-se que no presente trabalho se limitará a abordar os argumentos daqueles que defendem a persistência da reprimenda penal para conter esse mal, visando proteger não só a saúde do usuário , mas a segurança do meio social. Há de se esclarecer que o assunto em questão, qual seja, a (in)constitucionalidade do uso de drogas para consumo próprio, é de extrema polêmica e importância, visto que o assunto aborda o ser humano.

 


Palavras-chave


Drogas - porte - usuário.

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