A competência da 7 vara federal de Porto Alegre no julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas
Resumo
No momento em que a mídia notícia, cotidianamente, a operação Lava Jato, que se desdobra em inúmeras fases, revelando um esquema de corrupção que se sustentava na PETROBRÁS, passa-se a discutir a lesividade causada a toda a nação causada pela prática de crimes financeiros cometidos por organizações criminosas. A partir daí, considerando-se a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no julgamento dessa ação, surge o interesse por identificar quem seja, no Estado do Rio Grande do Sul, competente para o julgamento dessas ações. Esta pesquisa tem por objetivo geral identificar a competência do julgamento de crimes financeiros praticados por organizações criminosas no Estado gaúcho, no âmbito da Justiça Federal. Como objetivos específicos aponta-se para identificação do que sejam esses delitos, a normatividade sobre crimes cometidos por organizações criminosas, passando-se pela verificação da competência da Justiça Federal para julgamento dos mesmos, até que se chegue às normas de organização judiciária que definiram essa competência. As Leis 5010/1966, em seus artigos 11 e 12, combinados com o artigo 11, parágrafo único, da 7.727/1989, autorizaram os Tribunais Regionais Federais a especializar as Varas, objetivando-se, assim, o maior conhecimento da matéria e a celeridade dos processos. Incialmente a 3ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu, pela Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, a competência para julgamento desses delitos. Entretanto, em 03 de fevereiro de2009, essa competência para julgar esses crimes, foi transferida para a 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A partir dessa data a 7ª passou a ser 4ª Vara Federal do Juizado Previdenciário, com essa modificação os processos que tramitavam na 7ª Vara foram redistribuídos às demais varas cíveis.Também com essa modificação os processos que estavam conclusos para sentença ou baixados em diligência após a conclusão nesta resolução não foram redistribuídos, ficando assim sucessivamente prorrogada a jurisdição até que sejam sentenciados.As ações revisionais que compunham a vara virtual foram para o 4º JEP. A distribuição dos novos feitos previdenciários seguiu um rito especial, em proporções diferenciadas – 40% para o 4º JEP e 20% para cada um dos demais juizados – até o alcance de quantitativo similar de ações em tramitação nas quatro varas.Atualmente a 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgaas seguintes ações: crimes especiais,ambientais, Juizado Especial Ambiental e crimes vinculados as organizações criminosas. Utiliza-se revisão bibliográfica, pelo método dedutivo, com análise de documentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgados deste órgão. A 7ª Vara Criminal de Porto Alegreé aquela, que na Justiça Federal de primeiro grau, julga os delitos dessa natureza, ainda quando, originariamente, coubesse a outra subseção gaúcha, a competência para tal, em virtude da especialização estabelecida. Com isto, realiza, nos termos determinados pela Lei 12.694, um julgamento colegiado no primeiro grau, permitindo aos magistrados que tem a missão de jurisdicionar nesses processos, uma maior segurança no compartilhamento das responsabilidades sobre as decisões a serem tomadas.
Palavras chave- 7ª Vara Federal de Porto Alegre, especialização julgamento, crimes praticados organizações criminosas.
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