As pesquisas com células-tronco e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Resumo
As células-tronco tem atribuições especiais tendo capacidade de darem origem a outra célula com características idênticas e algumas delas, em determinadas circunstâncias, podem se converter em outros tipos especializados, responsáveis pela formatação de diferentes órgãos do corpo humano. As células-tronco são encontradas em abundância no embrião, esses embriões podem ser obtidos pela técnica de fertilização in vitro ou pela clonagem em laboratório. Os cientistas e pesquisadores na área dizem que a possibilidade de evolução das pesquisas com células-tronco fariam um bem imenso a humanidade, podendo importar em avanços médicos expressivos e na cura de muitas doenças, inclusive Mal de Parkinson e Alzheimer, diabetes, doenças degenerativas e cardíacas, medula seccionada, entre outras. Mas a ciência, a bioética e as pessoas se perguntam se a possibilidade de realizar esse tipo de pesquisa pode importar em insegurança, indagando-se quais os limites que deve estabelecer para a atuação científica nessa área.
Este trabalho tem por finalidade identificar as razões que embasam o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de se realizar pesquisas com células tronco e as razões para não importarem em violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Pretende-se abordar o conceito de células tronco, os princípios da bioética que autorizam esse tipo de pesquisa, o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a definição de vida e de células viáveis.
A utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos tem o regulamento presente na lei 11.105 de 24 de março de 2005, depois revogada pela Lei 11.105 de 2005. Os resultados da pesquisa revelam que, nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, que julgava a constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, afirmou-se a ideia de que o embrião pré-implantado no útero não é uma pessoa, embora seja um bem a ser protegido. . A partir do julgamento desta ADI as pesquisas foram autorizadas, pelo voto de seis dos Ministros do STF, destacando-se o princípio fraternal que deve reger a sociedade contemporânea, permitindo-se, com essa autorização, que o Estado efetivamente assegure o direito fundamental à saúde.
A ciência tem a capacidade, cada dia mais aprimorada, de romper barreiras naturais e genéticas, criando novas possibilidades que ultrapassam as fronteiras do tempo para solucionar antigos e futuros problemas.
Todos os debates que envolvem este assunto, sempre acabarão em dois destinos, ou se é a contra, porque se defende os conceitos biológicos da vida, que se inicia com a fecundação, ou se é a favor, defendendo o conceito da vida com todos os atributos à pessoa humana, como dignidade, racionalidade, liberdade e relação com os outros. A adesão a uma ou outra corrente depende muito dos princípios éticos e das crenças de fé de cada um, estas relacionadas com a própria existência. De um lado a ciência, com propostas inovadoras de curas milagrosas, do outro lado, existem as questões éticas trazidas pela manipulação de células de seres humanos.De toda forma , no Brasil o STF autorizou esses procedimentos , a fim de se efetivar o direito à saúde, o avanço nas pesquisas e a possibilidade de os indivíduos terem melhores condições de vidas a fim de que se lhes assegure os valores da dignidade da pessoa humana.
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