A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

JEVERSON CESAR SIQUEIRA, Tânia Mariza Garcia de Castilhos

Resumo


Introdução: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), organização que tem como uma de suas funções promover a observância e a defesa dos direitos humanos no continente americano, impulsionou grandes avanços na legislação interna brasileira. Apesar de não ser um órgão jurisdicional constitui um importante instrumento na busca de soluções diante do fracasso estatal em tornar efetivas as legislações protetivas. Objetivo: O objetivo desta pesquisa foi verificar em que circunstâncias as recomendações da CIDH possuem caráter vinculante, de cumprimento obrigatório pelo Estado violador. Metodologia: Foi elaborado um projeto de pesquisa e extensão na disciplina de Direito Internacional, do Curso de Direito/URCAMP/Bagé cuja metodologia de pesquisa utilizada residiu principalmente na exploração bibliográfica e legislativa de institutos que tratam do respectivo tema. Resultados: Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), cabe a Comissão fazer recomendações pertinentes e fixar um prazo para que o Estado signatário do acordo internacional (Estado-parte), violador de direitos humanos, tome as medidas necessárias para remediar a situação examinada. O entendimento primeiro tido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), órgão jurisdicional da Organização dos Estados Americanos (OEA), era de que o uso do termo “recomendações” indicaria a ausência de força vinculante dos Informes da Comissão, representando apenas “reprovações morais” aos Estados, ou seja, seriam “deliberações não obrigatórias”. Ocorre que este posicionamento está ultrapassado pela atual jurisprudência da CorteIDH que diferencia os Informes da Comissão da seguinte forma: o primeiro (confidencial, restrito ás partes), por não ser definitivo, possui força não vinculante, devendo o Estado obedecer de boa-fé, já o segundo (público), caso o Estado descumpra o primeiro informe, será vinculante. Caso haja reconhecimento, pelo Estado, da jurisdição da CorteIDH, a Comissão ao invés de emitir um segundo informe, geralmente opta em acionar o Estado através do órgão jurisdicional e neste caso é a sentença que será vinculante podendo até mesmo contrariar o entendimento da Comissão. Trata-se de um estimulo para que os Estados-parte da Convenção reconheçam a jurisdição da CorteIDH pois um reexame pela própria Comissão tende a condenação e responsabilização internacional do Estado. Conclusão: Assim conclui-se que a força vinculante das decisões via recomendações da CIDH dependerá do reconhecimento ou não do órgão jurisdicional (CorteIDH) integrante da OEA. O não reconhecimento da competência contenciosa da CorteIDH pelo Estado-parte e o não atendimento do primeiro informe de recomendação, inevitavelmente implicará em uma reanálise do mérito pela própria Comissão emitindo um segundo informe com força vinculante ao Estado violador.


Palavras-chave


Palavras-chave: direitos humanos; violação; recomendações.

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