Transfusão de sangue contra a vontade do paciente da religião Testemunhas de Jeová: Uma gravíssima violação dos Direitos Humanos.

DARA ROSSANA LADO VIEIRA, ANDREA CAVALHEIRO RODRIGUES, MARIA ELIZABETH MOURA NUNES, DILENE OLIVEIRA PIETRO, MATHEUS FIGUEIREDO MACHADO, EDILACIR DOS SANTOS LARRUSCAIN

Resumo


Introdução: Na religião Testemunhas de Jeová, os pacientes não aceitam fazer transfusão de sangue, ainda que, em iminente risco de vida, o que tem levado a debates polêmicos no âmbito da medicina e para os operadores do direito, em razão da conflitualidade que se instaura entre os direitos fundamentais, especialmente, o direito de liberdade de religião e o direito a vida. Para essa perspectiva religiosa, tanto o Velho como o Novo Testamento, a questão do sangue é interpretada como pureza de vida, não se aceitando, a doação sanguínea por parte de outra pessoa, sob alegação de impureza, a medida que a transfusão de sangue, embora seja um tratamento médico legalmente permitido, na ótica das Testemunhas de Jeová, violaria suas convicções religiosas, ainda que seja o único recurso para lhe salvar a vida.  Objetivo: O presente trabalho tem por objetivo avaliar a intervenção do estado nessa relação jurídica, acerca da possibilidade de recusa a tratamento médico, ainda que, viole o direito a vida, a luz dos direitos e liberdades individuais, também denominados direitos fundamentais de primeira geração. Metodologia: O método adotado na consecução será de natureza bibliográfica, quanto ao método de abordagem a ser adotado no seu desenvolvimento será o hipotético dedutivo, tendo pressuposto argumentos gerais (premissa maior) para argumentos particulares (premissa menor); enquanto o procedimento será analítico. Resultados: Essa recusa tem como premissa os preceitos normativos contidos na Constituição Brasileira. Na esfera constitucional, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (Art. 5 VI); é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (Art. 5º, VII); ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Art. 5º, VIII), tendo as Testemunhas de Jeová obtido resultados favoráveis no âmbito do Poder Judiciário, a partir da interpretação constitucional acerca da liberdade de religião e de crença.  No campo da medicina, a recusa a transfusões de sangue possui importantes reflexos, trazendo dilemas éticos, pois os médicos estão condicionados a ver a manutenção da vida biológica como o bem da vida, centrando o debate na  recusa tratamento médico quando seria o único meio a lhe salvar a vida. Ainda, cabe salientar, que o Código Profissional de Medicina (resolução 1.201/80 do Conselho Federal de Medicina), elenca que não havendo iminente perigo de vida, o médico atenderá a vontade do paciente ou de seus familiares. Ao contrário, se estiver diante de iminente perigo de vida do paciente e o procedimento se impuser, não incorre em falta médica.

Conclusão: Sendo assim, é preciso reconhecer o alto grau de complexidade que envolve a temática apresentada, pois acaba suscitando uma série de questões envolve aspectos de cunho religioso, ético, moral e jurídico. Porém, a recusa das Testemunhas de Jeová em se submeter a tratamentos médicos/ cirurgias que envolvam a transferência de sangue, mesmo nos casos de iminente risco de vida, tem amparo constitucional prevalecendo os preceitos normativos que tutelam a liberdade de crença, de religião e de consciência, mitigando a inviolabilidade do direito a vida, preservando o direito de escolha e autonomia dos indivíduos.


Palavras-chave


Palavras-Chaves: Religião, Vontade do paciente, Salvar vidas;

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