CONFLITO ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: A LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo
Introdução: Deveras complexo é o fardo de realizar a apreciação de garantias Constitucionais que entram em conflito. Qualquer uma dessas garantias tem elevado peso jurídico sobre a vida da população e, de certo, o cerceamento de qualquer uma pode ofender o bem jurídico resguardado da pessoa humana. Quem nunca ouviu o famoso ditado Kantiano de que a sua liberdade termina quando começa a liberdade do outro? Entretanto, no conflito de normas aqui apresentado, sejam as quais a dignidade da pessoa humana versus a garantia da liberdade de expressão, a linha que separa ambos os direitos encontra-se numa margem cinzenta, enigmática. Ou seja, nada fácil de estabelecer um limite no qual uma delas termina e a outra começa, tornando delicada a apreciação desse problema. Objetivo: O objetivo deste estudo foi analisar uma recente decisão sobre um conflito judicializado que envolve esse tipo de conflito. Busca-se entender o pensamento do magistrado ao fundamentar sua decisão, verificando então qual das garantias Constitucionais prevalece por sobre a outra. Metodologia: Foi analisada uma decisão judicial tomada no estado do Rio Grande do Sul, na qual houve o conflito entre essas normas, sendo um embate entre o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul versus Flávio René Kothe, o qual publicou em um jornal de Santa Cruz do Sul uma coluna na qual criticava a atuação dos médicos, vindo a compara-los a corvos e abutres, pois esses animais se aproveitarem de outros que estão com grave risco de morte para sobreviver. Resultados: Verificou-se o entendimento do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul no que tange ao conflito dessas normas Constitucionais, percebendo-se qual delas, no caso em questão, prevaleceu por sobre a outra. Nota-se que se tem importância elevada a preservação do individuo, ainda mais ante a imprensa. Percebe-se a hipossuficiência da pessoa (no caso a classe médica, materializada na figura do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul) ao ser exposta pelos veículos de imprensa. Conclusão: Após a análise, percebeu-se que restou Kothe condenado, em sede de primeiro grau, a indenizar, no montante de R$ 10.000,00 e a retratar-se. Kothe, achando-se injustiçado, recorreu ao Tribunal de Justiça, achando injusta a condenação e ofendido o seu direito de liberdade de expressão. Entretanto, obteve apenas êxito parcial, visto que conseguiu eximir-se somente da retratação. Notório o entendimento do Tribunal de Justiça, pois segundo os magistrados que julgaram a apelação prevalece a dignidade da pessoa humana quando confrontada com a liberdade de expressão, haja vista a hipossuficiência da pessoa humana ante o poder da imprensa.
Palavras-chave
liberdade de expressão; dignidade da pessoa humana; garantias constitucionais.
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