Uma discussão à cerca da delação premiada
Resumo
Introdução: O instituto da delação premiada foi recepcionado pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico na Lei 8.072/90 (da Lei dos Crimes Hediondos). Esse assunto vem sendo noticiado em razão das diversas operações desencadeadas pela Policia Federal, as quais vem desarticulando quadrilhas especializadas em desvios de recursos públicos, tais como, a Operação Lava Jato. A Lei 12.850/2013, regra o instituto da colaboração premiada, o qual tem sido utilizado como meio de obter prova no combate as organizações criminosas, exigindo o fator da voluntariedade do colaborador que celebra o acordo jurídico processual. São dirigidas críticas ao acordo pactuado, uma vez que o processado se encontra preso preventivamente. Objetivo: O objetivo do presente trabalho é abordar o tema da voluntariedade nas delações premiadas, analisando a aplicação das prisões cautelares, avaliando a possibilidade de influenciar o indivíduo em sua vontade de colaborar na apuração durante a prisão preventiva, no curso da investigação. Metodologia: Utilizou-se neste estudo as referências bibliográficas, tais como, as obras dos professores Cesar Roberto Bitencourt e Miguel Reale Júnior, bem como, o uso de artigos científicos, periódicos e textos eletrônicos sobre o tema Resultados: A delação premiada pode ser de interesse da defesa, porém um dos seus requisitos é a voluntariedade do agente, sendo condicionada por imposição desarrazoável, sendo mantida a prisão preventiva, pois o instituto da voluntariedade encontra previsão no Art. 4˚ da Lei 12.850/2013, onde menciona que o juiz poderá a requerimento das partes conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Conclusão: O presente trabalho constatou que o instituto da delação premiada necessita de uma leitura a partir dos direitos e garantias fundamentais, tais como, a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, o direito ao silêncio, a presunção de inocência; de outra forma, o processo penal é o ramo do Direito vem sofrendo a incidência normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, para se alcançar um devido processo (legal e constitucional), mas também convencional; ensina o professor Aury Lopes, citando as lições de Nereu Giacomolli, acerca da necessidade de uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, como sendo um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. Segundo Bitencourt, esses direitos seriam irrenunciáveis, por tratar de garantias constitucionais contra o poder estatal; o autor menciona ainda há algumas nulidades do acordo de delação. A primeira é que o delator teria que realizar a desistência da interposição de habeas corpus; as defesas processuais, terão que assumir o compromisso de falar a verdade em todas as fases investigatórias, sendo vedado impugnar o acordo por qualquer meio jurídico; por fim, o réu terá que renunciar ao direito de recorrer de sentenças condenatórias relativas aos fatos objetos da investigação.
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