O CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Diego Ferreira dos Santos

Resumo


A regra no processo civil é a condenação do vencido às despesas processuais, dentre as quais estão os honorários de sucumbência. O problema de pesquisa se dirige a avaliar se tal verba sucumbencial é devida à Defensoria Pública estadual quando assiste hipossuficiente em ação contra o respectivo Estado. A delimitação do problema recai sobre os processos judiciais de natureza cível. Nesses casos, os Tribunais costumam negar o pagamento dos honorários sucumbenciais sob o fundamento da súmula n. 421 do STJ. O objetivo geral deste artigo é compreender como o entendimento expresso pelo STF no AR n. 1.937/DF AGR e no RE n. 1.140.005/RJ, que sinaliza uma mudança de entendimento em face da súmula n. 421 do STJ, pode ser utilizado em prol da Defensoria Pública estadual. A abordagem utilizada é prevalentemente dedutiva e se desenvolve por meio da análise de julgados, da evolução legislativa e da doutrina especializada. Ao final, concluiu-se pela incompatibilidade da súmula n. 421 do STJ com a Constituição Federal de 1988.


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