O STATUS NORMATIVO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS E O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo
O STATUS NORMATIVO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS E O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
Introdução: No Brasil, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos podem ter dois níveis hierárquicos diferentes, ou seja, podem possuir status normativos diversos. Desta forma, os tratados internacionais de direitos humanos quando ratificados pelo Brasil seguindo o rito legislativo previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, possuem equivalência à Emenda Constitucional. Além disso, a jurisprudência considera que os tratados de direitos humanos que foram ratificados pelo Brasil, mas que não seguiram o rito legislativo previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal possuem status supralegal. Porém, considerando que os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal não excluem outros originários de tratados internacionais, os quais o Brasil tenha ratificado (art. 5º, § 2º, da CF), existe uma corrente doutrinária que entende que a Constituição recepciona igualmente todos esses tratados. Objetivo: Este trabalho busca verificar o status dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, tendo em vista a divergência doutrinária a respeito do tema. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência. Utiliza-se o método dedutivo. Torna-se necessário traçar um histórico evolutivo do entendimento jurisprudencial brasileiro a respeito do nível hierárquico dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, abrangendo também o entendimento doutrinário a respeito. Resultados: Todas as normas que versam sobre direito constitucional são normas materialmente constitucionais. Esse mecanismo funciona como uma nuvem, onde todas as normas de conteúdo constitucional repousam. Isso se chama Bloco de Constitucionalidade. Isso significa dizer que as normas que integram o rol de direitos e garantias fundamentais são constitucionais. Assim, parte de doutrina do Direito Internacional entende que todos os tratados de direitos humanos, por terem conteúdo constitucional, possuem status constitucional. Conclusão: Atualmente, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, como os tratados de direitos humanos podem ter níveis hierárquicos diferentes, alguns direitos humanos possuem status normativo mais elevado que outros. Se o status constitucional for reconhecido a todos os tratados de direitos humanos, ocorrerá uma paridade normativa, promovendo-se uma proteção ainda maior aos direitos das pessoas, sobretudo pela impossibilidade de se reduzir tais direitos.
Palavras-chave: Tratados de Direitos Humanos; Status; Bloco de Constitucionalidade.
Introdução: No Brasil, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos podem ter dois níveis hierárquicos diferentes, ou seja, podem possuir status normativos diversos. Desta forma, os tratados internacionais de direitos humanos quando ratificados pelo Brasil seguindo o rito legislativo previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, possuem equivalência à Emenda Constitucional. Além disso, a jurisprudência considera que os tratados de direitos humanos que foram ratificados pelo Brasil, mas que não seguiram o rito legislativo previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal possuem status supralegal. Porém, considerando que os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal não excluem outros originários de tratados internacionais, os quais o Brasil tenha ratificado (art. 5º, § 2º, da CF), existe uma corrente doutrinária que entende que a Constituição recepciona igualmente todos esses tratados. Objetivo: Este trabalho busca verificar o status dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, tendo em vista a divergência doutrinária a respeito do tema. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência. Utiliza-se o método dedutivo. Torna-se necessário traçar um histórico evolutivo do entendimento jurisprudencial brasileiro a respeito do nível hierárquico dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, abrangendo também o entendimento doutrinário a respeito. Resultados: Todas as normas que versam sobre direito constitucional são normas materialmente constitucionais. Esse mecanismo funciona como uma nuvem, onde todas as normas de conteúdo constitucional repousam. Isso se chama Bloco de Constitucionalidade. Isso significa dizer que as normas que integram o rol de direitos e garantias fundamentais são constitucionais. Assim, parte de doutrina do Direito Internacional entende que todos os tratados de direitos humanos, por terem conteúdo constitucional, possuem status constitucional. Conclusão: Atualmente, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, como os tratados de direitos humanos podem ter níveis hierárquicos diferentes, alguns direitos humanos possuem status normativo mais elevado que outros. Se o status constitucional for reconhecido a todos os tratados de direitos humanos, ocorrerá uma paridade normativa, promovendo-se uma proteção ainda maior aos direitos das pessoas, sobretudo pela impossibilidade de se reduzir tais direitos.
Palavras-chave: Tratados de Direitos Humanos; Status; Bloco de Constitucionalidade.
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