A (IM) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM
Resumo
Introdução: Hodiernamente, houve inegável avanço no Direito de Família, sobretudo com o reconhecimento da relação parental socioafetiva entre pessoas sem qualquer relação consanguínea. Contudo, o legislador ordinário, ao elaborar o Código Civil de 2002, não se preocupou em abranger as relações familiares decorrentes da filiação socioafetiva, causando divergências jurisprudenciais e doutrinárias, em especial no que se refere à (im) possibilidade de se reconhecer a filiação socioafetiva após a morte da figura paterna/materna socioafetiva. Objetivo: Este trabalho busca verificar se, diante da doutrina e da jurisprudência, a filiação socioafetiva post mortem encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: A paternidade socioafetiva se exterioriza pela condição de filho reconhecida por todos na sociedade, revelando-se a chamada “posse de estado de filho”, independentemente dos laços biológicos que os une, prevalecendo o vínculo social e psicológico existente entre o filho e o suposto pai. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Porém, ainda pairam dúvidas acerca da viabilidade de reconhecer-se a filiação socioafetiva post mortem, ou seja, quando o pretenso (a) pai/ mãe socioafetivo (a) vem a falecer. Diante dessa lacuna, a jurisprudência tem equiparado a filiação socioafetiva à adoção póstuma, a qual se encontra prevista no ordenamento jurídico pátrio no art. 42, § 6°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Porém, nota-se que é necessário que o processo judicial de adoção já tenha sido iniciado para o deferimento da adoção depois do falecimento do adotante. Conclusão: Embora a jurisprudência faça essa analogia, os institutos jurídicos da adoção e da filiação socioafetiva são completamente distintos. A ação de adoção póstuma encontra previsão no ordenamento jurídico (art. 42, § 6° do ECA) e ocorre quando já existe um processo judicial de adoção e o adotante vem a falecer no curso desse, devendo atentar-se para os requisitos legais. Já a filiação socioafetiva se constrói em decorrência do convívio diário, pelos cuidados dispensados, solidificando e construindo uma relação paterno filial culturalmente, por isso acredita-se que necessita, tão somente, que fique comprovado a “posse de estado de filho” para que ocorra o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.
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