VULNERABILIDADE MATERIAL E PROCESSUAL EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Resumo
Atualmente existem diversas discussões envolvendo delitos sexuais contra vulnerável. Parte das discussões decorre do fato de que a lei penal permite o fracionamento da vulnerabilidade elencada na segunda parte do §1º, do art. 217-A do Código Penal brasileiro, em vulnerabilidade material e processual, no que tange à natureza da ação penal. Para isso, leva-se em conta o fato de que, em muitos casos, a vulnerabilidade é dotada de caráter puramente transitório, condição que acomete a vítima do crime sexual unicamente no momento da prática delitiva e deixa de existir. Por esse motivo, a vulnerabilidade não poderia refletir de forma direta no processo penal, de modo a desprezar a capacidade da vítima, afastando a possibilidade de que a pessoa ofendida possa manifestar o interesse na persecução penal em desfavor do autor do crime. O objetivo do presente é verificar a possibilidade de se aplicar os critérios de vulnerabilidade material e processual, sem se violar ou desconsiderar as previsões legais vigentes no Brasil. O método utilizado é o dedutivo. Após análise das disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais que tratam da temática, observa-se que a classificação da vulnerabilidade em material e processual é uma necessidade latente que emana da legislação penal vigente, e gradativamente vem sendo aplicada, a fim de produzir um Direito Penal mais justo e um Processo Penal, primordialmente, dotado de legalidade. Daí emana a relevante importância da classificação da natureza da ação penal. O trabalho possibilita concluir que, no contexto atual, a aplicação de critérios que decompõem a vulnerabilidade em material e processual, nos crimes contra a dignidade sexual, é medida acertada e que se adéqua a legislação penal vigente, eis que os reflexos da implementação de tal conceito incidem, primordialmente, no processo, com a modificação da natureza da ação penal nos casos previstos na segunda parte do §1º, do art. 217-A. Desta forma, se torna temerário sobrepor o interesse coletivo ao da própria vítima que possui plena capacidade postulatória. Isso não quer dizer que a ação penal vai deixar de ser incondicionada para os demais casos que englobam vulnerabilidade, eis que tais critérios são aplicáveis somente em relação àquele que ficou na situação de vulnerável apenas por ocasião do delito e possui, por outro lado, plena capacidade postulatória quando cessada a circunstância que o fez vulnerável para o cometimento do crime. O delito em questão permanece abarcado pelo tipo do art. 217-A, §1°, do Código Penal, só que a ação penal será de natureza pública condicionada à representação, nos moldes da regra geral prevista para o tipo, nos termos do art. 225, caput, do Código Penal.
Palavras-chave: Crimes contra a dignidade sexual, Vulnerabilidade material e processual, Ação penal.
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