AS INTERFACES DO DIREITO À CIDADE E A QUESTÃO DE GÊNERO: AS VIVÊNCIAS DAS MULHERES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Resumo
O direito à cidade, cujo conceito foi trazido por Lefebvre (2001), propõe uma reflexão sobre o uso do espaço urbano e das Cidades, esses compreendidos como o espaço público em suas múltiplas dimensões. Contemporaneamente, o direito à cidade vem sendo discutido sob a ótica dos direitos humanos, haja vista que a Constituição Federal de 1988 incluiu no rol de direitos fundamentais, dentre outros, o direito ao transporte e a segurança para todos os cidadãos. Ambos encontram-se intimamente ligados à fruição da vida na cidade, e, portanto, ao “direito à cidade”. Nesse sentido, ao tratar esse tema sob a questão de gênero, percebe-se que as mulheres, para desfrutarem do direito à cidade precisam, antes de tudo, ter uma vivência plena e segura do espaço público. Não apenas nas ruas e demais espaços, mas também no transporte público, especialmente em horários de pico, quando a superlotação de ônibus e metrôs favorece a ação de abusadores. Recentemente, uma agência de jornalismo, com foco em estatísticas e dados públicos, divulgou informações sobre assédio sexual no metrô de São Paulo, com base em dados da Delegacia de Polícia do Metropolitano (Delpom), que é responsável por registrar e apurar crimes cometidos dentro do Metrô e da rede da CPTM. De acordo com o levantamento realizado pelo site, o número de casos de abuso sexual no sistema metroviário dobrou entre os anos 2011 e 2015, passando de 90 para 181 (ROLNIK, 2016).Para consecução do objetivo de estabelecer as interfaces do direito à cidade e a questão de gênero bem como buscar aprofundamento teórico que possibilite a sua compreensão e importância na contemporaneidade de forma a reduzir desigualdades na fruição de direitos, nos utilizamos de metodologia baseada no procedimento bibliográfico, explorando-se a legislação, a doutrina, jurisprudência e artigos correlatos. Ao concluir os estudos, percebe-se que muitas mulheres, especialmente as trabalhadoras urbanas, só podem ultrapassar as fronteiras de determinados espaços desde que estejam acompanhadas. “Mulheres sozinhas circulando nas ruas, em determinados horários e locais, estão fora de lugar” (ROLNIK, 2016, p. 1). As mulheres somente vão poder usufruir livremente a cidade, quando se sentirem plenamente livres e seguras, no trabalho, nos espaços públicos ou nos meios de transporte. Não poderá existir direito à cidade enquanto as mulheres não puderem andar sozinhas nas ruas, a qualquer hora, sem medo.
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