A CONDIÇÃO DE MILITAR PARA A PROCEDIBILIDADE E PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO NA AÇÃO DE DESERÇÃO DE SOLDADO EFETIVO VARIÁVEL (EV)
Resumo
O crime militar de deserção está elencado no art. 187 do Código Penal Militar e só pode ser praticado por militares, tornando-se, assim, um crime propriamente militar. Dentro das Organizações Militares, o crime de deserção é um dos mais habituais, praticado, principalmente, por soldado Efetivo Variável (Sd EV), sendo que, nestes casos, um dos principais motivos que levam ao cometimento de tal delito é a obrigação constitucional de prestar o Serviço Militar Obrigatório (SMO) no Brasil. Com a consumação do delito, o militar é excluído das Fileiras do Exército, perdendo, assim, a condição de militar e passando a ser chamado de desertor, sendo que só ostentará o status de militar novamente após ser reincluído. Após tornar-se desertor, o agente poderá apresentar-se voluntariamente ao quartel, ou, caso não ocorra esta apresentação, serão feitas buscas para a sua captura. Conforme o art. 457, do Código de Processo Penal Militar, “o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído”. Ou seja, o sujeito ativo do crime de deserção passa a ostentar novamente o status de militar a partir do momento em que, após julgado apto na inspeção de saúde, é reincluído ao Exército. Atualmente, a condição de militar para a procedibilidade e prosseguibilidade do feito na ação de deserção de soldado efetivo variável vem sendo alvo de divergências entre o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal. Ambos divergem a respeito do momento processual em que o agente deverá ostentar o status de militar na ação de deserção. O objetivo do presente trabalho é analisar os posicionamentos dos Tribunais Superiores acerca da condição de militar na ação de deserção, explicando o crime de deserção, bem como o processamento da ação penal no presente delito. Para o desenvolvimento da investigação, buscou-se esclarecer o seguinte problema: como é levada em consideração a condição de militar para a procedência e prosseguimento da ação de deserção? O crime de deserção ocorre quando o militar ausenta-se, sem permissão, por mais de oito dias, de sua Organização Militar ou do lugar em que deveria permanecer, podendo ser punido com até dois anos de reclusão. O rito processual adotado neste tipo de ação é o especial, regulado do art. 451 até 465 do Código de Processo Penal Militar. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal Militar, a condição de militar é necessária somente no momento da propositura da ação, ou seja, para responder ao crime de deserção, o agente deverá ostentar o status de militar apenas no momento do oferecimento da denúncia. A condição de militar, segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é requisito tanto para a procedibilidade, quanto para a prosseguibilidade do feito, ou seja, para responder ao crime de deserção, o agente deverá ostentar o status de militar desde o momento do oferecimento da denúncia, até o momento da aplicação da pena. Conclui-se que, tendo em vista a deserção ser um delito propriamente militar, bem como o status de militar ser um requisito essencial para o processamento da ação, após a perda do status de militar, passando o agente para o status de civil, a ação penal resta prejudicada, mostrando-se, assim, a posição do Supremo Tribunal Federal a mais adequada para o réu. O presente trabalho foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tendo como o método de abordagem o dedutivo e, o método de procedimento, o monográfico.
Palavras-chave: deserção – status de militar – crime militar.
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