Diretrizes Antecipativas de vontade como um meio de assegurar o direito a Morte
Resumo
O presente estudo visa discutir o confronto entre o direito a vida e o direito a morte, enquanto demonstra os fundamentos que alicerçam ambos. Para tal, será analisado o deslinde entre o direito à vida assegurado pelo art. 5º Caput da C.F. e o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade em sentido amplo, tendo como mediador o princípio da proporcionalidade; posteriormente serão abordadas as razões pelo qual um deve sobrepor-se ao outro, expondo os pontos que defendem a utilização das diretrizes antecipativas de vontade, bem como os que a negam em virtude do direito à vida. O método de abordagem adotado para desenvolver o presente projeto será o método dialético, ou seja, elencando as razões pelo qual o instituto jurídico em questão assegura a dignidade da pessoa humana, passando para antítese em que demonstrará a violação da vida assegurada na Constituição Federal, partindo-se então para o embate entre ambos os posicionamentos, preliminarmente, trabalhando por meio do estudo comparado entre princípios constitucionais e civis. Em face da dignidade da pessoa humana, tem-se entendido que tão importante quanto o direito a vida digna é o direito a uma morte digna, não devendo o indivíduo ser submetido contra a sua vontade ao prolongamento artificial de sua vida, o que muitas vezes lhe causa tremendo sofrimento, viver através de aparelhos, ou seja, mediante distánasia, razão pela qual fora aceita no ordenamento jurídico brasileiro a ortonásia, que é a abstenção do prolongamento artificial da vida. Tendo-se em vista o super princípio já referido e o princípio da liberdade, que engloba a liberdade de expressão, ao credo religioso e o princípio da legalidade, defende-se que o cidadão tenha liberdade para dispor dos momentos finais de sua vida, optando por não submeter-se a cuidados paliativos ou inúteis, evitando assim angústia e sofrimento. De contraponto tem o Estado o dever de assegurar a vida do cidadão, direito este interpretado por muitos como o mais importante, que visa intervir na liberdade de consciência, impedindo assim a antecipação da morte, como já fizeras com a eutanásia, que possui fins puramente humanitários e fora enquadrada no crime de homicídio. Com fito de sustentar tais argumentos valemo-nos do princípio da proporcionalidade que em sua mais simples função, visa dirimir conflitos entre princípios, adequando-os ao caso fático, ou seja, os direitos e garantias fundamentais não se mostram absolutos, haja vista encontrarem limitações em seus próprios pares. Em sede conclusiva, entendemos que além de uma vida digna devemos der a liberdade de optar por uma morte digna, ou seja, termos a liberdade de deixarmos disposições que asseguram que tenhamos nossa vontade respeitada em nossos momentos finais.
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