AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS DA GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA À LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Lorrayne dos Santos Alves, Civana Silveira Ribeiro

Resumo


Introdução: A guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se referem ao exercício do poder familiar, ou seja, é a contribuição justa dos pais, em caso de ruptura da sociedade familiar, na educação, formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. No entanto, tal instituto é seguidamente confundido com a modalidade de guarda alternada, que é avaliada pela jurisprudência como indesejável e inconveniente, à luz do princípio do melhor interesse da criança. Objetivo: O objetivo desta pesquisa foi distinguir o instituto da guarda compartilhada do instituto da guarda alternada, demonstrando seus principais benefícios à criança em detrimento de outras modalidades. Metodologia: A metodologia utilizada nessa pesquisa tem como base o procedimento bibliográfico, de caráter exploratório descritivo, utilizando-se da legislação, doutrina, jurisprudência e artigos. Resultados: Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já externou entendimento acerca da diferenciação entre guarda compartilhada e guarda alternada, bem como a respeito da inadequação desta última ao escopo de melhor atendimento aos interesses da criança, preconizado pela legislação. A doutrina, por sua vez, distingue a guarda de uma criança da custódia, diferenciando, igualmente, a guarda compartilhada da guarda alternada: na guarda compartilhada, há a tomada de decisões conjuntas dos pais no que diz respeito ao exercício do poder familiar, porém, a custódia da criança permanece com um deles, a fim de possibilitar-se a implementação de uma rotina que lhe proporcione segurança e regramento suficientes a seu desenvolvimento psicossocial adequado; já na guarda alternada, a criança fica um tempo sob a custódia de um dos pais, ou seja, em sua companhia, e um tempo sob a custódia do outro dos pais, o que gera a sensação de instabilidade e prejudica a construção de referências necessárias à construção de sua personalidade. Conclusão: Assim conclui-se que, embora a legislação preconize a aplicação da guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), esse instituto não se confunde com a guarda alternada, na medida em que neste, os genitores precisam superar os próprios conflitos, uma vez que terão que organizar o cotidiano do filho de forma conjunta, por meio do diálogo e das concessões mútuas, na tentativa de manter a rotina da criança como ocorria antes do término do relacionamento dos seus pais, definindo-se uma residência fixa, mas mantendo ambos os genitores constantemente presentes na organização diária do menor, diferentemente da guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou corresponsabilidade. Por fim, o instituto da guarda compartilhada possui inúmeras vantagens aos infantes em relação a outras modalidades fixação de guarda justamente porque objetiva diminuir as consequências negativas oriundas da separação dos pais.


Palavras-chave


guarda compartilhada; guarda alternada; princípio do melhor interesse da criança.

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