FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL: A FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL X A BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS
Resumo
Introdução: As falsas memórias são um fenômeno de origem não patológica, consistente na suposta recordação de fatos que não ocorreram ou que se suscitaram de modo diverso do registrado na memória, podendo ser formadas de maneira espontânea ou por sugestão externa. Evidencia-se a fragilidade da memória humana na prova testemunhal no processo penal, no qual, essencialmente, há a constante busca pela verdade real dos fatos. Nesta senda, faz-se necessário a prevenção e o exame cauteloso das provas, diante da problemática das falsas memórias, a fim de garantir a prevalência dos princípios norteadores do processo penal. Objetivo: Evidenciar aos operadores do direito a necessidade de cautela em relação à prova testemunhal e à reconstrução fática do crime, notadamente no que tange às falsas memórias, fomentando a discussão acerca da necessidade da atenção à elaboração e análise acurada da referida prova coletada, elucidativa do fato criminoso, a fim de assegurar a garantia dos princípios do direito processual penal e evitar danos à tutela advinda do processo. Metodologia: O método utilizado foi o dedutivo, por meio da análise da perspectiva geral para a específica relativa à temática abordada, com análise bibliográfica e de artigos científicos em torno do tema. Resultados: Constatou-se que as falsas memórias e sua relação com a prova testemunhal são um grande desafio à área forense, tendo em vista a dificuldade de identificação do referido fenômeno versus a necessidade da inquirição da vítima para a devida elucidação dos fatos. As consequências da inobservância da ocorrência das falsas memórias no processo penal são de efeitos controversos aos pilares das garantias processuais penais asseguradas aos jurisdicionados, destacada a hipótese de ocorrência de indução ao erro judiciário. Além de tudo, com a enorme demanda que assola o Poder Judiciário no Brasil, é fato a impossibilidade ou inviabilidade da realização da prova testemunhal com a celeridade necessária, a tempo de evitar o transcurso de lapso temporal exacerbado, fator que impulsiona a ocorrência das falsas memórias. Com este cenário, a fim de encontrar a verdade real dos fatos, além da influência de fatores internos da testemunha e complexidade dos sistemas neurológicos humanos, ocorre a sugestionabilidade de profissionais despreparados, fator externo que muito contribui para o resultado insatisfatório da inquirição. Observou-se, ainda, a recorrente dificuldade na produção de provas de caráter técnico, diversas da prova testemunhal, a qual está propensa ao fenômeno em comento. Conclusão: Ante o exposto, faz-se necessário o devido conhecimento dos instrumentalistas da área jurídica em relação ao referido fenômeno, de suas consequências e métodos preventivos, a fim de assegurar à vítima, ao réu e à sociedade, a garantia de um processo penal justo e preservação dos princípios que norteiam o direito processual brasileiro. No ponto, merecem grande relevo as sugestões acerca do uso de ferramentas advindas de estudos científicos, principalmente na área da psicologia do testemunho, como técnicas de entrevistas, que servem para auxiliar tanto o magistrado, como aos procuradores e fiscais da lei na tarefa de prevenir, evitar a indução ou amenizar os prejuízos causados pela incidência das falsas memórias na prova testemunhal.
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